Uol: As confusões nos jogos de
  ontem (13) pelas oitavas de final da Copa do Brasil estão a caminho do
  Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Com as imagens do caos e da
  violência vista em jogos com mando de Santos e Flamengo , a procuradoria do
  tribunal vai formalizar nos próximos dias as denúncias que podem render
  punição aos clubes.
  Na Vila Belmiro, vários torcedores santistas invadiram o campo e um deles
  partiu para cima e agrediu o goleiro Cássio , do Corinthians . O golpe só não
  pegou em cheio porque Marcos Leonardo e seguranças reduziram a velocidade do
  agressor. Ainda houve arremesso de objetos e bombas após a eliminação, mesmo
  com a vitória do Santos por 1 a 0 — na ida, foi 4 a 0 para o Corinthians.
  Lamentável, mau exemplo, imagem ruim para o futebol brasileiro. A torcida
  precisa ter em mente que trata-se de esporte, precisa saber perder e ganhar".
  No Maracanã, houve confusão no entorno do estádio e invasão de torcedores
  antes de a bola rolar. O uso de sinalizadores por parte da torcida na
  construção do ambiente de "inferno" também pode entrar no balaio da
  classificação do Flamengo, que venceu o Atlético-MG por 2 a 0.
  A análise das imagens e as súmulas vão embasar a denúncia. De início, o
  enquadramento dos clubes será no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça
  Desportiva (CBJD), que trata de desordens na praça desportiva. Dependendo da
  gravidade do caso, a pena pode chegar a perda de mandos de campo, além de
  multa de até R$ 100 mil.
  No caso do jogo do Santos, o árbitro Jean Pierre Gonçalves de Lima citou a
  paralisação por quatro minutos da partida em decorrência do lançamento de
  bombas no campo. Sobre a agressão, o árbitro sublinhou que Cássio foi atingido
  na perna. "Foi necessária a intervenção da Polícia Militar, a equipe do
  Corinthians teve que deixar o campo às pressas", acrescentou. O delegado da
  partida informou ainda que sete dos torcedores que invadiram o campo foram
  detidos e encaminhados ao Juizado Especial Criminal.
  Já a súmula do Flamengo x Atlético-MG, feita por Wilton Pereira Sampaio, cita
  o atraso de sete minutos para o início do jogo em decorrência da fumaça que o
  Flamengo soltou na entrada do time em campo. O árbitro relatou também
  arremesso de uma lata de cerveja vazia e de uma garrafa de água, que não
  atingiram jogadores ou membros da equipe de arbitragem.
  A procuradoria tem poder de pedir interdição de estádio como resposta a
  episódios de violência. Mas essa hipótese, em um primeiro momento, está
  descartada. O cenário pode mudar se houver a constatação de que o clube não
  garantirá segurança para as próximas partidas.
  O Flamengo segue na Copa do Brasil e um sorteio na terça-feira, na sede da
  CBF, vai definir o adversário das quartas de final. Já o Santos agora só tem o
  Brasileirão no calendário até o fim do ano.
O artigo 213 do CBJD na íntegra
  Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I -- desordens em sua praça de desporto;
  II -- invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
  III -- lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
    desportivo.
  PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
    gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade
    de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez
    partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição
    oficial.
  § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela
    torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade
    adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também
    contribuíram para o fato.
  § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem,
    invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial
    competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento,
    exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios
    de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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Imagem: GUILHERME DIONíZIO/CÓDIGO19/ESTADÃO CONTEÚDO
