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O Flamengo terá a presença do torcedor na noite desta quarta-feira, na partida
contra o Grêmio, no jogo de volta das quartas de final da Copa do Brasil, no
Maracanã. O vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, recusou um "Mandado
de Garantia" realizado pelo Tricolor, que pedia uma partida sem torcedores
logo mais.
O Tricolor não concorda com a presença de torcedores no Maracanã porque o jogo
de ida, disputado na Arena do Grêmio, teve portões fechados. O clube gaúcho
tentou derrubar a liminar que permitiu a entrada de fãs no Maracanã, mas não
conseguiu.
Em comunicado divulgado na tarde desta quarta-feira, José Perdiz de Jesus
explicou os motivos pela recusa e, consequentemente, a continuação da presença
de público no Flamengo x Grêmio.
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito
horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do
pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os
protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida
poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas
dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão
ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos
eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a
previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos,
principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias
vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão
do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário,
previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído
a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no
parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas
Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de
Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela
Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas
inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia,
viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos
autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade
Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos
Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados
pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO
do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso
Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os
autos serem arquivados”
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Imagem: Alexandre Vidal