O Comitê Disciplinar da Fifa decidiu suspender o atacante Paolo Guerrero por um ano após teste antidoping realizado na partida Argentina 0x0 Peru pelas eliminatórias sul-americanas à Copa do Mundo de 2018. Ainda cabe recurso, mas o jogador do Flamengo não poderá disputar o torneio na Rússia.
No regulamento, está determinado que "é o dever pessoal de cada jogador garantir que nenhuma substância proibida entre em seu corpo". Em sua defesa, o atacante alegou ter tomado um chá de coca, o qual continha a substância Benzoilecgonina - metabólito da cocaína -, para se curar de uma gripe.
A cocaína é considerada estimulante pela Agência Mundial Antidoping (Wada) e está na lista de substâncias proibidas.
No terceiro item do artigo, a Fifa explica que "a presença de qualquer quantidade de uma substância proibida ou de seus metabólitos ou marcadores na amostra de um jogador constituirá uma violação das regras antidoping".
Portanto, mesmo que a quantidade de metabólito de cocaína encontrada na urina de Guerrero seja considerada pequena (72 nanogramas por mililitros), somente a presença de Benzoilecgonina já fez com que o Comitê Disciplinar da Fifa não absolvesse integralmente o jogador.
A pena de um ano é a mínima prevista para casos positivos da droga.
A defesa de Guerrero vai recorrer da punição no Comitê de Apelações da Fifa; caso o recurso seja rejeitado, o último passo será tentar a absolvição na Corte Arbitral do Esporte (CAS).
Veja abaixo o artigo 6 completo, que trata de "presença de uma substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores na amostra de um jogador"
1. É o dever pessoal de cada jogador garantir que nenhuma substância proibida entre em seu corpo. Os jogadores são responsáveis por qualquer substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores encontrados para estarem presentes em suas amostras. Portanto, não é necessário que a intenção, a falha, a negligência ou o uso do conhecimento do jogador sejam demonstrados para estabelecer uma violação das regras antidopagem nos termos do art. 6.
2. Prova suficiente de uma violação das regras antidoping nos termos do art. 6 é estabelecido por qualquer um dos seguintes: a presença de uma substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores na amostra "A" do Jogador, onde o jogador renuncia à análise da amostra"B" e a amostra "B" não é analisada; ou onde a amostra "B" do jogador é analisada e a análise da amostra "B" do jogador confirma a presença da substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores encontrados na amostra "A" do Jogador; ou onde a amostra "B" do jogador é dividida em dois frascos, e a análise do segundo frasco confirma a presença da substância proibida ou dos seus metabólitos ou marcadores encontrados no primeiro frasco.
3. Excetuando aquelas substâncias para as quais um limiar quantitativo é especificamente identificado na Lista Proibida, a presença de qualquer quantidade de uma substância proibida ou de seus metabólitos ou marcadores na amostra de um jogador constituirá uma violação das regras antidoping.
4. Como uma exceção à regra geral do art. 6, a lista de proibições ou os padrões internacionais podem estabelecer critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas que também podem ser produzidas de forma endógena.
Fonte: http://espn.uol.com.br/noticia/748808_e-dever-do-jogador-conheca-o-artigo-da-fifa-que-rendeu-suspensao-de-um-ano-a-guerrero
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