Flamengo consegue liminar para escalação de Pedro e vence ‘cabo de guerra’ com a CBF




O Flamengo obteve, na noite desta quarta-feira (30), o recurso necessário para garantir a escalação de Pedro durante o período das Olimpíadas. Mesmo sabendo que o clube não liberaria, a CBF convocou o atacante do Fla, situação que poderia implicar problemas para a escalação do jogador durante o período dos jogos olímpicos. No entanto, com a decisão do STJD, Pedro poderá atuar normalmente pelo Rubro-Negro.



VEJA A NOTA:

​​​“Cuida-se de Medida Inominada por meio do qual o Requerente, vindica a concessão de liminar no sentido de “conferir ao Flamengo o direito de escalar o atleta PEDRO, nas partidas a serem realizadas no período de 08.07.2021, até 09.08.2021, pelo Campeonato Brasileiro (Série A) e pela Copa do Brasil, determinado que a CBF libere o registro do atleta no sistema “Gestão Web” até o julgamento final desta Medida Inominada”.

​​​Narra, em apertada síntese, que aos 17.06.2021, foi expedido ofício pela CBF, dando conta da convocação do atleta do Flamengo Pedro Guilherme Abreu dos Santos, para integrar a Seleção Brasileira de Futebol no Jogos Olímpicos de Tokio, pretendendo a disponibilização do jogador no período entre 08.07 e 09.08.2021.



​​​Prossegue a Agremiação informando que já havia inclusive se antecipado em informar à Confederação, de que não poderia dispor de qualquer atleta de seu elenco profissional para as Olimpíadas, em vista do fato de que está em meio à disputa de importantíssimas competições oficiais, nacionais e internacional, e que já vem sofrendo com seríssimos desfalques, em consequência da convocação de diversos de seus Jogadores, para suas respectivas seleções nacionais, por ocasião da disputa da Copa América.

​​​Pondera que a própria CBF, pareceu ter concordado com seu posicionamento, por meio de correspondência eletrônica anterior, mas que foi surpreendido com a convocação de Pedro, razão pela qual, enviou nova correspondência à Confederação requerida, reforçando seu entendimento, de não obrigatoriedade da disponibilização do Atleta, considerando que não se trata no período, de “Datas FIFA”, e sua argumentação de prejuízo ao seu desempenho desportivo e do desequilíbrio das próprias competições que disputa.

​​​Consigna a agremiação, que até o ajuizamento da Medida Inominada, não houvera recebido qualquer outra resposta, e acenando com as razões que lhe conferem ao seu aviso, o direito de escalar seu Atleta no período olímpico, diante da não obrigatoriedade da cessão de Atletas à Seleção Olímpica.



​​​Ao recebe a medida, determinei que se intima-se com urgência a CBF, garantindo-lhe assim, o contraditório.
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Vieram aos autos a manifestação da Confederação sustentando que o Clube Requerente participou do Conselho Técnico de aprovação do Regulamento Específico da Competição e pelo Regulamento Geral de Competições, de onde se extrai que nas datas FIFA, e nas ocasiões de Competições Oficiais Internacionais, é obrigatória a cessão de atletas à Seleção Brasileira de Futebol. Rogou assim, pelo indeferimento da medida.

​​​É o relatório do essencial. Decido.

​​​O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações da parte.

​​​Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da demora no provimento.

​​​Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.

​​​Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na demanda.

​​​Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.
​​​E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado, no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do Desporto.
​​​Refiro-me à tese firmada por ocasião do julgamento da Medida Inominada 253/2019, aforada pelo C. R. Vasco da Gama, em face da CBF, visando a liberação de seu Atleta Thalles Magno. Veja-se:

​​​Colhe-se de leitura do Acórdão, que este STJD prestigiando as normas internacionais do Desporto, afirmou que o atendimento às convocações da Seleção Brasileira só é obrigatório em “Datas FIFA” ou em datas decididas pelo Comitê Executivo da FIFA, sendo, nos demais casos, a disponibilização do Jogador, facultativa para os Clubes.
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​​​Assim, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão vindicada pelo C. R. do Flamengo, visto que não se encontra, de fato, obrigado a liberar o seu Atleta, para servir a Seleção Brasileira em período não abarcado pelas chamadas “Data FIFA”.

​​​E se o Clube não está obrigado a ceder, e como se antecipou em consignar, não cederá o Atleta para compor a Seleção Olímpica, necessário é pronunciar, outrossim, e para que não pairem dúvidas ou insegurança jurídica, que o Jogador conservará, plena condição de jogo, pelo Clube, no período Olímpico.
​​​Afinal, como se reconheceu por ocasião de Decisão liminar proferida nos idos de 2019 pelo nosso então Presidente Dr. Paulo César Salomão Filho, “ou bem se reconhece que o Clube é obrigado a ceder o Atleta, e se não o faz, realmente, deve ficar impedido de escala-lo, ou, ao revés se conclui pela não obrigatoriedade, sem que se possa, assim, impedir então, sua escalação no período.”

​​​É que não faz qualquer sentido, que seja lícito ao Clube, não liberar o Atleta, mas que ao mesmo tempo, não lhe possa utilizar em sua escalação.
​​Por sua própria natureza jurídica, descabe a concessão de medida liminar de eficácia declaratória, reservada sempre, para o juízo de delibação exauriente, cabendo ao julgador todavia, no presente caso, conceder medida cautelar, para evitar que decorram sobre a Agremiação Requerente, eventuais efeitos deletérios pela prática do ato, que ao fim e ao cabo, pretende praticar, no caso, a escalação do Atleta PEDRO, nos jogos previstos para acontecer dentro do período da convocação pretendida, ao menos e fundamentalmente, no que se refere à questão afeta ao artigo 214 do CBJD.

​​Necessário outrossim, que se determine à Confederação que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Atleta nas Competições Nacionais em andamento.

​​​Assim, sem mais delongas e tendo em vista a fundamentação acima lançada, tenho por bem CONCEDER A LIMINAR vindicada, no sentido de permitir ao Clube Requerente, que não ceda o Atleta PEDRO à Seleção Olímpica de Futebol, autorizando a escalação do Jogador pela Equipe do Flamengo até o julgamento final deste feito ou até a expressa revogação desta medida, sem que se possa atribuir à Agremiação, enquanto perdurar este provimento, qualquer irregularidade, decorrente da violação ao artigo 214 do CBJD, relativamente a este Atleta, determinando outrossim à CBF, que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Jogador nas Competições Nacionais em andamento.
​​​Intimem-se as partes.
​​​Distribua-se.
​​​Ciência à PGJD”

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Fonte: https://colunadofla.com/2021/06/flamengo-consegue-liminar-para-escalacao-de-pedro-e-vence-cabo-de-guerra-com-a-cbf/
Imagem: Alexandre Vidal

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