O Flamengo obteve, na noite desta quarta-feira (30), o recurso necessário para
garantir a escalação de Pedro durante o período das Olimpíadas. Mesmo sabendo
que o clube não liberaria, a CBF convocou o atacante do Fla, situação que
poderia implicar problemas para a escalação do jogador durante o período dos
jogos olímpicos. No entanto, com a decisão do STJD, Pedro poderá atuar
normalmente pelo Rubro-Negro.
VEJA A NOTA:
“Cuida-se de Medida Inominada por meio do qual o Requerente, vindica a
concessão de liminar no sentido de “conferir ao Flamengo o direito de
escalar o atleta PEDRO, nas partidas a serem realizadas no período de
08.07.2021, até 09.08.2021, pelo Campeonato Brasileiro (Série A) e pela Copa
do Brasil, determinado que a CBF libere o registro do atleta no sistema
“Gestão Web” até o julgamento final desta Medida Inominada”.
Narra, em apertada síntese, que aos 17.06.2021, foi expedido ofício pela
CBF, dando conta da convocação do atleta do Flamengo Pedro Guilherme Abreu
dos Santos, para integrar a Seleção Brasileira de Futebol no Jogos Olímpicos
de Tokio, pretendendo a disponibilização do jogador no período entre 08.07 e
09.08.2021.
Prossegue a Agremiação informando que já havia inclusive se antecipado
em informar à Confederação, de que não poderia dispor de qualquer atleta de
seu elenco profissional para as Olimpíadas, em vista do fato de que está em
meio à disputa de importantíssimas competições oficiais, nacionais e
internacional, e que já vem sofrendo com seríssimos desfalques, em
consequência da convocação de diversos de seus Jogadores, para suas
respectivas seleções nacionais, por ocasião da disputa da Copa América.
Pondera que a própria CBF, pareceu ter concordado com seu
posicionamento, por meio de correspondência eletrônica anterior, mas que foi
surpreendido com a convocação de Pedro, razão pela qual, enviou nova
correspondência à Confederação requerida, reforçando seu entendimento, de
não obrigatoriedade da disponibilização do Atleta, considerando que não se
trata no período, de “Datas FIFA”, e sua argumentação de prejuízo ao seu
desempenho desportivo e do desequilíbrio das próprias competições que
disputa.
Consigna a agremiação, que até o ajuizamento da Medida Inominada, não
houvera recebido qualquer outra resposta, e acenando com as razões que lhe
conferem ao seu aviso, o direito de escalar seu Atleta no período olímpico,
diante da não obrigatoriedade da cessão de Atletas à Seleção Olímpica.
Ao recebe a medida, determinei que se intima-se com urgência a CBF,
garantindo-lhe assim, o contraditório.
Vieram aos autos a manifestação da Confederação sustentando que o Clube
Requerente participou do Conselho Técnico de aprovação do Regulamento
Específico da Competição e pelo Regulamento Geral de Competições, de onde se
extrai que nas datas FIFA, e nas ocasiões de Competições Oficiais
Internacionais, é obrigatória a cessão de atletas à Seleção Brasileira de
Futebol. Rogou assim, pelo indeferimento da medida.
É o relatório do essencial. Decido.
O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder
medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado
receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das
alegações da parte.
Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a
concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito
demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da
demora no provimento.
Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e
objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do
atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se
finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.
Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito
vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na
demanda.
Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou
incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não
se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.
E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado,
no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e
cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do
Desporto.
Refiro-me à tese firmada por ocasião do julgamento da Medida Inominada
253/2019, aforada pelo C. R. Vasco da Gama, em face da CBF, visando a
liberação de seu Atleta Thalles Magno. Veja-se:
Colhe-se de leitura do Acórdão, que este STJD prestigiando as normas
internacionais do Desporto, afirmou que o atendimento às convocações da
Seleção Brasileira só é obrigatório em “Datas FIFA” ou em datas decididas
pelo Comitê Executivo da FIFA, sendo, nos demais casos, a disponibilização
do Jogador, facultativa para os Clubes.
Assim, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão
vindicada pelo C. R. do Flamengo, visto que não se encontra, de fato,
obrigado a liberar o seu Atleta, para servir a Seleção Brasileira em período
não abarcado pelas chamadas “Data FIFA”.
E se o Clube não está obrigado a ceder, e como se antecipou em
consignar, não cederá o Atleta para compor a Seleção Olímpica, necessário é
pronunciar, outrossim, e para que não pairem dúvidas ou insegurança
jurídica, que o Jogador conservará, plena condição de jogo, pelo Clube, no
período Olímpico.
Afinal, como se reconheceu por ocasião de Decisão liminar proferida nos
idos de 2019 pelo nosso então Presidente Dr. Paulo César Salomão Filho, “ou
bem se reconhece que o Clube é obrigado a ceder o Atleta, e se não o faz,
realmente, deve ficar impedido de escala-lo, ou, ao revés se conclui pela
não obrigatoriedade, sem que se possa, assim, impedir então, sua escalação
no período.”
É que não faz qualquer sentido, que seja lícito ao Clube, não liberar o
Atleta, mas que ao mesmo tempo, não lhe possa utilizar em sua escalação.
Por sua própria natureza jurídica, descabe a concessão de medida liminar
de eficácia declaratória, reservada sempre, para o juízo de delibação
exauriente, cabendo ao julgador todavia, no presente caso, conceder medida
cautelar, para evitar que decorram sobre a Agremiação Requerente, eventuais
efeitos deletérios pela prática do ato, que ao fim e ao cabo, pretende
praticar, no caso, a escalação do Atleta PEDRO, nos jogos previstos para
acontecer dentro do período da convocação pretendida, ao menos e
fundamentalmente, no que se refere à questão afeta ao artigo 214 do CBJD.
Necessário outrossim, que se determine à Confederação que se abstenha de
praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Atleta nas
Competições Nacionais em andamento.
Assim, sem mais delongas e tendo em vista a fundamentação acima lançada,
tenho por bem CONCEDER A LIMINAR vindicada, no sentido de permitir ao Clube
Requerente, que não ceda o Atleta PEDRO à Seleção Olímpica de Futebol,
autorizando a escalação do Jogador pela Equipe do Flamengo até o julgamento
final deste feito ou até a expressa revogação desta medida, sem que se possa
atribuir à Agremiação, enquanto perdurar este provimento, qualquer
irregularidade, decorrente da violação ao artigo 214 do CBJD, relativamente
a este Atleta, determinando outrossim à CBF, que se abstenha de praticar
qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Jogador nas Competições
Nacionais em andamento.
Intimem-se as partes.
Distribua-se.
Ciência à PGJD”
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Fonte: https://colunadofla.com/2021/06/flamengo-consegue-liminar-para-escalacao-de-pedro-e-vence-cabo-de-guerra-com-a-cbf/
Imagem: Alexandre Vidal
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